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Recurso de reposición — o primeiro recurso padrão, e a carta que responde a ele
É o pedido para que o mesmo órgão que tomou uma decisão a reconsidere. Aparece no rodapé de quase toda carta oficial espanhola como opção de recurso, e depois como a carta que resolve o recurso apresentado. O prazo para apresentar é de um mês.
Gravidade: rotinaTambém chamada de: reposición, pie de recurso, recurso potestativo de reposición
O recurso de reposición é o primeiro degrau padrão de recurso na Espanha: um pedido para que o órgão que emitiu uma decisão a reconsidere.
Ele é opcional ('potestativo') — em geral é possível ir direto para a instância seguinte — exceto contra atos tributários municipais (IBI, plusvalía, multas locais), onde é o primeiro passo obrigatório.
Toda notificação deve informar quais recursos existem, onde e em que prazo (o 'pie de recurso'). Se você apresentou um, a resposta chega como 'Resolución del recurso de reposición'.
Quem envia
O recurso é apresentado ao — e decidido pelo — mesmo órgão que emitiu o ato contestado (AEAT, ayuntamiento, DGT, TGSS...). Você o encontra como a via de recurso impressa no rodapé de quase toda carta oficial espanhola e, mais tarde, como a carta que resolve o seu recurso.
Como opção: os parágrafos finais de uma carta oficial, começando com 'Contra el presente acto podrá interponer recurso de reposición en el plazo de un mes...'. Como carta: título 'Resolución del recurso de reposición', indicando estimación (acolhido), estimación parcial ou desestimación (rejeitado), e nomeando a próxima via disponível (reclamación económico-administrativa ou contencioso-administrativo).
O prazo
Um mês para apresentar, contado a partir do dia seguinte à notificação do ato contestado (Ley 58/2003, art. 223.1, para impostos estatais; Ley 39/2015, art. 124.1, em geral; TRLRHL, art. 14.2.c, para impostos municipais). Para impostos periódicos coletivos (IBI), conta a partir do dia seguinte ao fim do período voluntário de pagamento. A administração tem então um mês para decidir (LGT, art. 225.4; Ley 39/2015, art. 124.2).
Se você não fizer nada
Dois silêncios importam. O seu: se o mês para apresentar passa, o ato se torna definitivo na via administrativa, e restam apenas remédios extraordinários ou o tribunal (dois meses para o contencioso). O da administração: um mês sem resolução do recurso apresentado significa que ele é legalmente considerado REJEITADO por silêncio negativo (LGT, art. 225.5; Ley 39/2015, art. 24.1 — o silêncio é 'desestimatorio' em procedimentos de recurso), o que abre a instância seguinte.
Como a situação escala
- 01Não apresentar em um mês: o ato (liquidación, sanción, providencia) se torna firme e exigível; contestações posteriores sobre o mérito ficam barradas.
- 02Apresentar sem pagar/garantir a dívida: a reposición, por si só, não suspende a cobrança de dívidas tributárias (a suspensão precisa ser pedida, em geral com garantia; sanções são a exceção — suspensas automaticamente, LGT, art. 212.3).
- 03Ignorar a desestimación: depois da rejeição expressa ou por silêncio, correm os próximos prazos — reclamación económico-administrativa (um mês, LGT, art. 235.1) ou contencioso-administrativo (dois meses, LJCA, art. 46).
Perguntas frequentes
O recurso de reposición é obrigatório?
Em geral, não — é 'potestativo'. A exceção são os atos tributários municipais (IBI, plusvalía, multas locais), onde ele é o primeiro passo obrigatório (TRLRHL, art. 14.2).
Apresentar o recurso suspende a cobrança?
Não automaticamente. A suspensão precisa ser pedida, em geral com garantia. Sanções são a exceção: ficam suspensas automaticamente (LGT, art. 212.3).
E se a administração não responder?
Depois de um mês sem resolução, o recurso é considerado rejeitado por silêncio negativo (LGT, art. 225.5; Ley 39/2015, art. 24.1). Isso abre a instância seguinte.
A partir de quando conta o mês no IBI?
Para impostos periódicos coletivos como o IBI, o mês conta a partir do dia seguinte ao fim do período voluntário de pagamento, não de uma entrega pessoal.
Fontes
Fatos verificados nas fontes abaixo em 28 de agosto de 2026.
- Ley 58/2003, arts. 222-223 — objeto y plazo de interposición (un mes)oficial
- Ley 58/2003, art. 225 — resolución en un mes; silencio desestimatoriooficial
- Ley 39/2015, arts. 123-124 — reposición potestativa, plazos de un mesoficial
- TRLRHL (RDL 2/2004), art. 14 — recurso de reposición obligatorio contra actos tributarios localesoficial
- Ley 29/1998 (LJCA), art. 46 — plazo de dos meses para interponer el recurso contencioso-administrativooficial