Municipal · Espanha
Liquidación de plusvalía municipal (IIVTNU) — a conta após vender ou herdar
É a conta da prefeitura pelo imposto de 'plusvalía' depois que você vendeu, herdou ou recebeu em doação um imóvel urbano na Espanha. Desde a reforma de 2021, não há imposto se não houve ganho real — mas isso precisa ser alegado e comprovado ativamente.
Gravidade: exige açãoTambém chamada de: plusvalía municipal, plusvalía, IIVTNU, impuesto de plusvalía del ayuntamiento
A liquidación da plusvalía é a cobrança do ayuntamiento pelo IIVTNU, o imposto municipal sobre o aumento de valor do terreno urbano quando ele muda de mãos: venda, herança ou doação. O contribuinte é, em geral, o vendedor (nas vendas) ou quem recebe (em heranças e doações).
A transferência tinha de ser declarada em 30 dias úteis (seis meses para heranças, prorrogáveis até um ano). A liquidación é o cálculo do imposto feito pelo ayuntamiento, ou uma verificação da sua autoliquidação.
Desde a reforma de 2021, nenhum imposto é devido se for possível provar que não houve ganho real — mas isso precisa ser alegado e documentado ativamente.
Quem envia
O ayuntamiento (prefeitura) do município onde fica o imóvel. O IIVTNU é um imposto municipal sobre o aumento de valor do terreno urbano quando ele muda de mãos (venda, herança, doação).
Papel timbrado do ayuntamiento. Nomeia o imposto 'Impuesto sobre el Incremento de Valor de los Terrenos de Naturaleza Urbana' ou 'plusvalía'. Identifica o imóvel transferido (referencia catastral), a data da transferência, os anos de posse, a base de cálculo e o valor. Indica o prazo de pagamento e o pie de recurso (reposición, um mês).
O prazo
Dever de declarar: 30 dias úteis a partir de uma transferência entre vivos, seis meses (prorrogáveis a um ano a pedido) a partir de um falecimento (TRLRHL, art. 110.2), contados do devengo (data da venda ou do falecimento). Pagamento de uma liquidación notificada: o prazo do art. 62.2 LGT (até o dia 20 do mês seguinte ou o dia 5 do segundo mês). Recurso: reposición em até um mês (TRLRHL, art. 14.2.c). Pagamento e recurso contam a partir do dia seguinte à notificação da liquidación.
Se você não fizer nada
Não declarar a transferência permite ao ayuntamiento liquidá-la mais tarde, dentro do prazo de prescrição de quatro anos, com sanções e juros por cima. Ignorar uma liquidación notificada: depois do prazo do art. 62.2, a dívida entra no período ejecutivo com recargos de 5-20%, depois apremio e embargo, e após um mês a liquidación se torna firme — inclusive nos casos em que seria possível provar a ausência de ganho e não pagar nada (TRLRHL, art. 104.5).
Como a situação escala
- 01Transferência não declarada: liquidación de oficio do município, mais possível sanção e juros (dever de declarar do TRLRHL, art. 110; os notários informam todas as transferências ao ayuntamiento trimestralmente, art. 110.7).
- 02Notificada mas não paga: período ejecutivo com recargos de 5%/10%/20% (Ley 58/2003, arts. 28 e 161), providencia de apremio, embargo.
- 03Sem recurso em um mês: a liquidación se torna firme mesmo que a transferência não tenha gerado ganho real — a isenção do art. 104.5 precisa ser invocada, não é aplicada automaticamente.
Perguntas frequentes
Vendi com prejuízo. Ainda assim há plusvalía?
Desde a reforma de 2021, não há imposto se for comprovada a ausência de ganho (TRLRHL, art. 104.5). Mas isso precisa ser invocado, com os títulos de aquisição e transferência — não é aplicado automaticamente.
Quem paga: quem vende ou quem recebe?
Em geral, o vendedor nas vendas, e quem adquire nas heranças e doações.
Qual é o prazo para declarar a transferência?
30 dias úteis a partir de uma transferência entre vivos; seis meses a partir de um falecimento, prorrogáveis a um ano a pedido (TRLRHL, art. 110.2).
O recurso de reposición é obrigatório aqui?
Sim. Para impostos municipais, a reposición é o primeiro passo obrigatório antes dos tribunais (TRLRHL, art. 14.2), com prazo de um mês.
Fontes
Fatos verificados nas fontes abaixo em 28 de agosto de 2026.
- TRLRHL (RDL 2/2004), art. 110 — gestión del IIVTNU: plazos de declaración (30 días hábiles / 6 meses)oficial
- TRLRHL (RDL 2/2004), art. 104 — hecho imponible; apartado 5: no sujeción si se acredita inexistencia de incremento (RDL 26/2021)oficial
- TRLRHL (RDL 2/2004), art. 14 — recurso de reposición obligatoriooficial
- Ley 58/2003, art. 66 — prescripción a los cuatro años del derecho a liquidar y a exigir el pagooficial